Lei Número 13.008 de 26 de junho de 2014

Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

Art. 1º O Decreto-Lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

“Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Published in: on 27/06/2014 at 23:27  Deixe um comentário  
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Lei Maria da Penha vale mesmo sem queixa da agredida

Por 10 votos a 1, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu dia 09/02/2012, que a partir de agora, o Ministério Público pode denunciar o agressor nos casos de violência doméstica contra a mulher, mesmo que a mulher não apresente queixa contra quem a agrediu.

A Lei Maria da Penha protege mulheres contra a violência doméstica e torna mais rigorosa a punição aos agressores. De acordo com norma original, sancionada em 2006, o agressor só era processado se a mulher agredida fizesse uma queixa formal.

Até esta decisão, a Lei Maria da Penha permitia inclusive que a queixa feita pela mulher agredida fosse retirada. A partir de agora, o Ministério Público pode abrir a ação após a apresentação da queixa, o que garante sua continuidade.

O Supremo julgou nesta quinta duas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva que pretendiam garantir a aplicação da lei para coibir a violência doméstica.

Em seu voto, o relator das ações, Marco Aurélio Mello, votou a favor da abertura de ação penal contra agressores a partir de queixa feita pelo Ministério Público, sem obrigação de que a mulher tenha de tomar a iniciativa de denunciar o crime.

Ele argumentou que, em caso de violência doméstica, é preciso considerar a necessidade de “intervenção estatal” para garantir a proteção da mulher, como previsto na Constituição. “Sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as agressões físicas não vêem, na maioria dos casos, de fora. Estão em casa, não na rua. O que não reduz a gravidade do problema, mas aprofunda, porque acirra a situação de invisibilidade social”, observou o ministro.

Único a votar contra essa interpretação, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ponderou sobre as consequências da atuação do Estado nos casos de violência contras as mulheres. Para ele, essa mudança de interpretação na lei pode inibir a representação de queixas por parte da mulher.

Argumentou ainda que a atuação do Ministério Público pode desconsiderar a vontade da mulher e até acirrar a violência nas famílias. “Há o risco de que, a mulher continuando a conviver com o parceiro, no meio dessa convivência, eventualmente já pacificada, sobrevenha uma sentença condenatória que terá no seio da família consequências imprevisíveis, e que pode desencadear maior violência”, completou Peluso.

A observação foi rebatida pelo relator. “Penso que o valor maior a ser resguardado é o valor que direciona à proteção da mulher e o estado não a protege quando exige que ela adote postura de antagonismo contra o que já se revelou agressor”, disse Marco Aurélio.

Já o ministro Gilmar Mendes, embora tenha votado a favor da nova interpretação, afirmou que a denúncia proposta pelo Ministério Público, independentemente da vontade da agredida, pode ser mais um motivo de desentendimento no núcleo familiar.

“Às vezes, a ação penal pública incondicionada [processo aberto sem queixa da agredida] vai ser um elemento de desagregação familiar e o texto constitucional quer um mínimo de integração. Daí eu não estar seguro quanto a essa fórmula que vamos eleger”, disse Mendes.

No primeiro processo, o tribunal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de três artigos da Lei Maria da Penha que tratam do regime diferenciado criado pela norma para punir os agressores de mulheres, com a criação de juizados de violência doméstica contra a mulher. O julgamento terminou com aplausos no plenário.

De acordo com o voto do relator, a lei está em “harmonia” também com tratados internacionais, assinados pelo governo brasileiro, que prevêem a criação de normas para prevenir e punir a violência específica contra a mulher.

“A Lei Maria da Penha retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidade ocorrida na privacidade do lar e representou movimento legislativo claro no sentido de garantir a mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação e justiça”, disse o ministro Marco Aurélio.

Ao defender a importância da atuação do Ministério Público nos casos de agressão contra mulheres, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que condicionar a punição à apresentação de queixa por parte da vítima é “perpetuar um quadro de violência física contra a mulher”.

De acordo com a representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Graice Mendonça, 92,09% da violência doméstica é praticada pelo homem em face da mulher, o que demonstra a necessidade de um regime legal diferenciado para conter a violência contra o sexo feminino.

“Esses dados espancam a tese de que a Lei Maria da Penha fere a isonomia entre homens e mulheres. O que é o principio da igualdade senão tratar desigualmente aqueles que se encontram em posição de desigualdade”, disse a representante da AGU.

Durante o julgamento, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, citou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo os quais, desde a entrada em vigor da lei, foram distribuídos 331.796 processos que tratam de agressões a mulheres. Desse total, segundo o CNJ, 110.998 foram sentenciados até março de 2011.

“A quantidade de processos nas prateleiras das varas criminais responsáveis pelo julgamento dos casos envolvendo crimes contra mulheres ilustra a dificuldade do Poder Judiciário em atender a demanda das vítimas”, disse o presidente da OAB.

Fonte: G1

Débito ou Crédito Conjugal

Todo mundo acredita que existe o chamado “débito conjugal”. Uma crença tão antiga que até dispõe de uma expressão latina debitum conjugale.
Esta não é a única referência a esse “direito-dever” que advém do Direito Canônico, chamado de jus in corpus, ou seja, direito sobre o corpo. Claro que é o direito do homem ao corpo da mulher, para atender ao dogma “crescei e multiplicai-vos”.

O fato é que o casamento sempre foi identificado com o exercício da sexualidade, pois servia para “legalizar” as relações sexuais. Era um remédio contra a concupiscência – remedium concupiscentiae – o que, segundo o dicionário, significa inclinação a gozar prazeres sexuais.

Até hoje há quem afirme que o casamento se “consuma” na noite de núpcias. Antigamente, tal ocorria pelo desvirginamento da mulher, fato que precisava ser provado publicamente, pela exposição do lençol marcado de sangue, como é visto em filmes de época. Mesmo com o fim do tabu da virgindade – que já serviu até de causa para o pedido de anulação de casamento – o mito continua.

Ainda que persista a crença que o débito conjugal existe, ninguém consegue definir do que se trata. Será a obrigação do exercício da sexualidade? Significa que os cônjuges são obrigados à prática sexual? De onde advém este dever?

Será que a desculpa feminina da dor de cabeça configura descumprimento da obrigação? E a ejaculação precoce ou a impotência – fantasmas que rondam todos os homens – seriam inadimplemento ou mau cumprimento desse dever? E a alegação da mulher de nunca ter sentido prazer, é causa suficiente da incompetência masculina para se desincumbir de seu encargo? E, se de uma obrigação se trata, pode ser executada por terceiros ou é uma obrigação infungível?

A sorte é que a lei não impõe o débito conjugal. O casamento estabelece comunhão plena de vida (CC 1.511) e faz surgir deveres de fidelidade, vida em comum, mútua assistência, respeito e consideração (CC 1.566). Nenhuma dessas expressões é uma maneira pudica de impor a prática sexual. Nem o dever de fidelidade permite acreditar que existe o encargo da prática sexual. Mais serve é para gerar a presunção de paternidade dos filhos (CC 1.597), se tanto.

Nem entre as causas da separação – antigo instituto que não mais existe – havia a previsão de que a ausência de vida sexual autorizava o pedido de separação. A obsoleta culpa, que em boa hora foi abolida do sistema jurídico, autorizava o pedido de separação, sob a alegação de impossibilidade de vida em comum, em caso de adultério, injúria grave, conduta desonrosa (CC 1.573). Mas não há como chamar de injúria grave a resistência esporádica ou contumaz de manter relações sexuais.

De outro lado, a ausência de sexo não torna o casamento anulável. Sequer se pode dizer que configura vício de vontade (CC 1.550 III) ou erro essencial sobre a pessoa do outro (CC 1.556) que diga respeito à sua identidade, honra ou boa fama, a tornar insuportável a vida em comum (CC 1.557 I). Também não pode ser identificada como defeito físico irremediável (CC 1.557 III).

De qualquer modo, mesmo quando há erro essencial, a coabitação valida o casamento (CC 1.559). Claro que esta referência não diz com a prática sexual, mas com a vida em comum sob o mesmo teto. Apesar de a anulação do casamento dispor de efeito retroativo (CC 1.563), enquanto perdurou, gera inúmeros reflexos, inclusive de ordem patrimonial, que não podem desaparecer. Mas, pelo que diz a lei, a anulação do casamento apaga tudo. Os casados voltam ao estado civil de solteiros e não persiste sequela alguma da união, ainda que tenha durado por três anos, que é o prazo prescricional da ação anulatória (CC 1.560 III).

Às claras que o casamento traz a expectativa da prática sexual, em face da imposição social e cultural de sua finalidade procriativa. Mas a abstinência sexual de um dos cônjuges não gera o direito à anulação do casamento. Não há como alegar afronta ao princípio da confiança que se identifica pela expressão venire contra factum proprium, nada mais do que vedação de comportamento contraditório que autoriza a busca de indenização de natureza moral.

Portanto, de todo desarrazoado e desmedido pretender que a ausência de contato físico de natureza sexual seja reconhecida como inadimplemento de dever conjugal. Forçar o exercício do “direito” ao contato sexual pode, perigosamente, chancelar a violência doméstica. É bom lembrar que, por muito tempo, prevaleceu a tendência de desqualificar o estupro conjugal.

Ainda assim, reiterados são os julgados anulando o casamento sob a alegação da impotência coeundi, mais uma expressão latina, e que significa impossibilidade de manter relações sexuais. Os fundamentos jurídicos são dos mais diversos, desde erro moral, erro essencial e injúria grave. Nenhum deles, no entanto, com respaldo legal.

Fonte: Jus Brasil – Maria Berenice Dias – Advogada, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS, Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

Published in: on 02/02/2012 at 23:25  Deixe um comentário  
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CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Uma semana depois da entrada em vigor da Lei número 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória sua apresentação por empresas que participarem de licitações públicas, o sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho registrou a emissão de mais de 170 mil certidões.

A CNDT é um comprovante de que o empregador não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho e vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução das sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas.

A emissão da CNDT é feita a partir das informações contidas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), cuja regulamentação considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei.

Uma vez inscrito, o devedor integra um pré-cadastro e tem prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação. Terminado esse período, a inclusão do inadimplente acarreta, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o devedor é excluído do BNDT.

BAHIA – Os primeiros reflexos da CNDT sobre empresas com débitos perante a Justiça do Trabalho já começaram ser sentidos. Um balanço do plantão judiciário mantido pelo TRT da Bahia no recesso de fim de ano revelou que no período (20/12/2011 a 06/01/2012) foram recebidas 168 petições solicitando a modificação da situação de empresas que constavam como devedoras no BNDT. As petições foram despachadas por juízes plantonistas que decidiram se concediam ou não a alteração no cadastro.

Algumas empresas entraram com requerimentos em mais de um processo e muitas alegaram que estavam na iminência de participar de licitações. Em diversas ações ocorreu o pagamento das dívidas. Houve também casos em que as partes disseram não terem sido notificadas do débito, ou que a dívida trabalhista já estava garantida. Uma empresa argumentou que havia indicado o depósito recursal como garantia, mas se verificou, ao final, que o débito era maior do que o valor depositado.

Fonte: Jus Brasil / Extraído de Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – 12 de Janeiro de 2012

Published in: on 16/01/2012 at 14:12  Deixe um comentário  
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Lei Antifumo número 13.541, de 7 de maio de 2009

Com a entrada em vigor da nova legislação antifumo, fica proibido fumar em ambientes fechados de uso coletivo como bares, restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais em todo o estado de São Paulo. Mesmo os fumódromos em ambientes de trabalho e as áreas reservadas para fumantes em restaurantes ficam proibidas. A nova legislação estabelece ambientes 100% livres do tabaco.

A medida acompanha uma tendência internacional de restrição ao fumo, já adotada em cidades como Nova York, Londres, Paris e Buenos Aires. Inúmeros estudos realizados comprovaram os males do cigarro não apenas para quem fuma, mas também para aqueles que se veem expostos à fumaça do cigarro. É principalmente a saúde do fumante passivo que a nova lei busca proteger. Segundo dados da OMS (Organização Mundial de Saúde), o fumo passivo é a terceira maior causa de mortes evitáveis no mundo.

A nova lei restringe, mas não proíbe o ato de fumar. O cigarro continua autorizado dentro das residências, das vias públicas e em áreas ao ar livre. Estádios de futebol também estão liberados, assim como quartos de hotéis e pousadas, desde que estejam ocupados por hóspedes. A responsabilidade por garantir que os ambientes estejam livres de tabaco será dos proprietários dos estabelecimentos. Os fumantes não serão alvo da fiscalização.

Para evitar punições, os responsáveis pelos estabelecimentos devem adotar algumas medidas. Entre elas, a fixação de cartazes alertando sobre a proibição, e a retirada dos cinzeiros das mesas de bares e restaurantes como forma de desestimular que cigarros sejam acesos. Devem, também, orientar seus clientes sobre a nova lei e pedir para que não fumem. Caso alguém se recuse a apagar o cigarro, a presença da polícia poderá ser solicitada.

Em caso de desrespeito à lei, o estabelecimento receberá multa, que será dobrada em caso de reincidência. Se o estabelecimento for flagrado uma terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de nova reincidência, a interdição será de 30 dias.

Ao proibir que se fume em ambientes fechados de uso coletivo, a lei antifumo estabelece uma mudança de comportamento com reflexos diretos na saúde pública. Mudança que será estimulada por campanhas educativas e fiscalizada pelo poder público. E que terá na colaboração da população uma de suas principais armas.

Fonte: Portal da Lei Antifumo

Published in: on 26/08/2011 at 01:33  Deixe um comentário  
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Lei do Aprendiz

A Lei do Aprendiz foi aprovada em 2000 e regulamentada em 2005, onde determina que toda empresa de grande e médio porte deve ter de 5% a 15% de aprendizes. Os aprendizes são jovens de 14 a 24 anos que devem continuar na escola e em um curso de formação profissional.

Ela veio para facilitar o ingresso do jovem no mundo do trabalho permitindo a formação profissional do jovem, sem comprometer os seus estudos e o seu desenvolvimento como pessoa.

A Lei número 10.097, de 19 de dezembro de 2000, explicita disposições da Constituição Federal Brasileira, do Estatuto da Criança e do jovem – ECA e altera a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, de 1943, dando nova regulamentação à aprendizagem.

A Lei do Aprendiz prevê que a aprendizagem é regida por um Contrato Especial com duração máxima de dois anos, e que deve ser complementado com cursos de formação profissional. A jornada máxima de trabalho é de 6 horas diárias, podendo atingir o limite de 8 horas, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O aprendiz tem direito ao salário mínimo/hora, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, devendo ser computadas também as horas destinadas às aulas teóricas; vale-transporte para o deslocamento residência/atividades teóricas e práticas; 13º salário e todos os benefícios concedidos aos demais empregados; suas férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento. Por outro lado, as empresas contam como benefício uma alíquota de apenas 2% de FGTS (alíquota 75% inferior à contribuição normal), dispensa de Aviso Prévio remunerado e isenção de multa rescisória. O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório, sendo o aprendiz segurado-empregado. Empresas registradas no “Simples”, que optarem por participar do programa de aprendizagem, não tem acréscimo na contribuição previdenciária. Observa-se que a Lei da Aprendizagem permite um processo evolutivo desses jovens, não apenas na qualificação profissional, mas também como cidadãos.

Fonte: Wikipédia / Administradores

Published in: on 09/03/2011 at 00:40  Deixe um comentário  
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Juizado Especial das Relações de Consumo

É o órgão especializado para apreciar e julgar ações cíveis que envolvem relação de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer critérios para a defesa do consumidor, procura protegê-lo do fornecimento de produtos ou serviços nocivos à sua saúde ou comprometedores da sua segurança. No entanto, os fornecedores e prestadores de serviços não observam as regras a eles impostas e, ocasionam os chamados acidentes de consumo.

Um acidente de consumo nada mais é do que um dano ocasionado por um produto ou serviço prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor. Neste caso, se o valor do produto ou serviço for inferior ao limite estabelecido pelo Juizado Especial Cível (40 salários mínimos) cabe ao consumidor munir-se da documentação necessária para provar o defeito e o dano ocasionado e ir a luta por seus direitos no Juizado de sua cidade.

Mas, é sempre bom lembrar que: 1- É importante informar a um órgão de defesa do consumidor a nocividade do produto ou serviço para que este tome as providências cabíveis; 2 – O prazo de indenização dos acidentes de consumo é de até 05(cinco) anos.

Caso o valor seja superior aos 20 salários mínimos, o consumidor deverá procurar seu advogado de confiança para a solução do problema.

Se a indenização pedida é de até 20 salários mínimos, ou R$ 10.800, o consumidor pode entrar com uma reclamação sem a presença de um advogado. Neste caso ele é encaminhado para guichês onde um funcionário transforma a reclamação em uma ação judicial.

Além de todas as provas da reclamação é preciso levar documento com foto e comprovante de endereço. O consumidor já sai do local com uma copia da ação em mãos e já sabendo também a data e a hora da audiência. Acontecem, em média, 200 ações por dia.

Quando as duas partes entram em consenso, o resultado da conciliação é enviado para um dos 15 juízes que trabalham no local. Segundo o juizado, é a solução mais rápida. O acordo ganha força de sentença e neste caso não cabe recurso.

Fonte: Jornal do Direito / G1

Guarda Compartilhada

A Lei número 11.698, que cria a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, entrou em vigor no dia 13 de agosto de 2008. Este tipo de tutela é opcional e poderá ser fixada por escolha do pai e da mãe ou por determinação judicial. Antes da lei, só existia a guarda unilateral, ou seja, o filho ficava apenas com um dos pais, que decidia sobre a vida da criança.

A lei altera o Código Civil. Com a guarda compartilhada, o pai e a mãe passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente. Definição da escola e de viagens, por exemplo, passam a ser conjuntas.

O tempo que o filho passará com cada um dos pais será decidido entre eles. Quem já se separou e enfrenta problemas com a guarda unilateral pode recorrer ao juiz em busca da guarda compartilhada.

Um comentário qualquer do dia-a-dia, a maneira de arrumar a cama, as preferências musicais. São referências como essas que contribuem para a formação da personalidade, o jeito de pensar e agir das crianças. Observando e participando da vida familiar, elas aprendem com os pais como o mundo funciona. Isso só acontece quando há convivência. E depois da separação? Como os pais criam os filhos sem estar perto deles todos os dias?

A guarda compartilhada significa que mãe e pai têm os mesmos deveres e as mesmas obrigações na criação dos filhos, e também oportunidade igual de convivência com eles. Parece óbvio, mas não é. O sistema está previsto na lei norte-americana desde 1975 e em países da Europa há mais de 20 anos. Com a guarda compartilhada, o juiz explicará às partes o significado do sistema, incentivando a adoção dele. A nova lei, apostam os especialistas, vai provocar mudanças culturais.

A guarda compartilhada é também um reflexo da família moderna, com homens e mulheres inseridos no mercado de trabalho – e, portanto, com a mesma disponibilidade de horários para ficar com os filhos. Há muito se foi o tempo em que a ocupação feminina era apenas cuidar dos filhos. Nada mais justo, então, que os pais dividam igualmente todas as tarefas que lhes cabem. Sem falar no mais importante: conviver com o pai e a mãe é um direito das crianças previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989. Está escrito: “É direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contatos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança”.

Por tratar-se de uma questão complexa, vale desfazer as confusões que o termo suscita. Guarda alternada é quando a criança mora um período com o pai e outro com a mãe. Compartilhada não é uma divisão de tempo e espaço do filho: 50% para o pai, 50% para a mãe. Os genitores devem decidir juntos a vida da criança: onde mora, onde estuda, quem é seu médico, quem são os seus amigos, se vai ou não a um curso de natação. O filho pode ter o seu cantinho em duas casas, mas a recomendação é que exista uma residência fixa e horários pré-estabelecidos. Cada família encontra saídas para a sua realidade. A guarda compartilhada não tem um modelo pré-definido e o casal deve discutir o que é melhor para sua família.

A guarda compartilhada é um objetivo nobre, que todo pai e toda mãe deve perseguir. Porque os filhos, o verdadeiro foco de toda e qualquer decisão do casal, só tem a ganhar. Ela sempre funcionará melhor em famílias que tiveram um vínculo forte antes da separação. Pais participativos no casamento continuarão a sê-lo depois do divórcio.

E amor não se estabelece por decreto. Não se obriga ninguém a amar, mas vale tentar uma aproximação. E vale também facilitar a vida dessas famílias. A nova lei abre um novo caminho. O do entendimento.

Fonte: Revista Crescer / Juris Way