O Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral – 2 de maio – é voltado para a conscientização, prevenção e combate a violência psíquica ou física no ambiente laboral. Reforçando-se a ideia de que essa conduta nociva deve ser punida, mas também evitada e fiscalizada.
O assédio moral se caracteriza por atitudes abusivas feitas repetidas vezes e que afetam a dignidade do trabalhador. São exemplos xingar, colocar apelidos desrespeitosos, menosprezar, exigir metas desproporcionais à jornada de trabalho, isolar, atribuir tarefas que ponham em risco a saúde ou segurança, espalhar boatos, dificultar promoções e impedir o acesso a instrumentos de trabalho (computador, telefone, etc.) ou a clientes. Também são casos de assédio moral submeter o empregado a revista íntima, instalar câmeras de segurança no interior de vestiários e banheiros e exigir que funcionárias não engravidem.
É mais comum a situação de assédio partir do superior hierárquico e vitimar o subordinado, mas isso não é uma regra, pois também pode ocorrer entre colegas ou mesmo partir dos subordinados contra a chefia. Independentemente de como ocorra, o abuso traz sérios danos à saúde ao assediado e também àqueles que convivem com ele, como os colegas de trabalho, os familiares e os amigos.
Várias enfermidades podem ser desencadeadas, a depender da intensidade e frequência da violência e das pessoas envolvidas, como: depressão, insônia, diminuição da capacidade de concentração e memorização, irritabilidade constante, baixa autoestima, aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, inflamação no estômago, palpitações, tremores e síndrome de Burnout. Em casos severos, pode levar ao suicídio.
Ainda há consequências negativas à atividade empresarial, pois o assédio moral afeta não só trabalhador alvo do abuso, mas atende também aqueles que testemunham as injustiças e não sabem o que fazer para coibi-las. Há prejuízos ao clima institucional, aos níveis de produtividade e aumento do absenteísmo. Desgasta ainda a imagem da empresa junto à sociedade e leva a condenações judiciais ou à fiscalização do trabalho.
Apesar da atual valorização do bem estar do trabalhador, o Assédio Moral ainda é uma situação corriqueira desagradável vivenciada por muitos funcionários. Constrangimentos, humilhações e ofensas são alguns dos exemplos mais comuns.
Há, hoje, uma classificação para identificar os diferentes tipos de assédio no ambiente de trabalho para que as atitudes inconvenientes sejam devidamente penalizadas e para que as vítimas sejam amparadas adequadamente.
Principais Tipos de Assédio Moral:
– Assédio Moral Vertical Descendente – Ocorre quando um funcionário é assediado por uma pessoa hierarquicamente superior na corporação. Apelidos pejorativos, situações vexatórias realizadas por gerentes, por exemplo, caracterizam esse tipo de assédio.
– Assédio Moral Organizacional – Nesse contexto, o funcionário sofre violência psicológica da empresa através do ambiente organizacional. Estímulo de competição agressiva entre funcionários, incitando medo e ameaças aos colaboradores, serve como exemplo.
– Assédio Moral Vertical Ascendente – Ao contrário do assédio moral vertical descendente, ocorre quando um profissional em posição inferior à vítima comete a impertinência. Esse tipo de assédio é menos comum e pode acontecer quando o colaborador tem acesso à informações sigilosas, utilizando-as para chantagear chefes e gerentes.
– Assédio Moral Horizontal – Realizado entre colaboradores que ocupam a mesma posição hierárquica na corporação. Provocações, deboches, clima desagradável e conflitos internos configuram esse tipo de assédio.
O assédio moral é previsto como crime na legislação, podendo resultar em detenção e pagamento de multas.
Para que as devidas medidas sejam tomadas, é necessário que a vítima se oponha e apresente provas contra o assediador. Vale ressaltar que o assédio moral só é configurado a partir da repetição e constância dos acontecimentos.
Sendo a decisão favorável ao empregado, as possíveis reparações de danos morais são a rescisão indireta do contrato favorecendo ao trabalhador, indenização por danos morais e indenização por danos materiais em casos de prejuízos à saúde do funcionário.
Fonte : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região / Instituto de Direito Real